Com a emenda constitucional 046/2005, sanou-se um dilema que até então, impedia os posseiros de imóveis situados em ilhas de regularizarem a documentação de seus imóveis de posse. Estima-se que em Florianópolis mais de 60 mil imóveis não possuem escritura pública, nos quais apenas a posse é exercida, podendo agora estes serem regularizados através de processo de usucapião. Primeiramente se faz necessário esclarecer que a propriedade de bens imóveis se transmite mediante o registro do título translativo (escritura pública) com a averbação da transmissão no registro de imóveis.
Dessa forma, se você não é o proprietário, mas exerce de fato o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade, que são o direito de usar, gozar e reaver o imóvel, você é meramente possuidor. Os possuidores de terrenos, com ou sem escritura de posse, incluindo aqueles que possuem apenas contrato de compra e venda, recibo ou mesmo aqueles que exercem de fato a posse sem qualquer documento, têm a chance de registrar seus imóveis, obtendo escritura pública, através de ação de usucapião. A ação de usucapião tem o condão de converter a posse em propriedade, é um meio de aquisição originário da propriedade, decorrente do exercício da posse por determinado período de tempo estabelecido em lei.
Existem basicamente três tipos de usucapião definidos no Código Civil Brasileiro, o usucapião extraordinário, o ordinário e o especial. O usucapião extraordinário é aquele que requer que o possuidor possua o imóvel por 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé. O prazo de 15 (quinze) anos pode ser reduzido para dez (10) anos se no imóvel o possuidor houver estabelecido a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviço de caráter produtivo. O usucapião ordinário é aquele que exige do possuidor posse de dez (10) anos, exercido com ânimo de dono, de forma mansa e pacifica, além de justo título e boa-fé. A diferença entre o usucapião extraordinário e o ordinário é que naquele não se exige justo título e boa-fé.
O usucapião especial, por sua vez, é aquele que exige que o possuidor tenha, como seu, imóvel urbano de até 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados por cinco (05) anos, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, e que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Importante esclarecer que para contar o tempo de posse é possível acrescentar a sua posse, a posse dos seus antecessores, ou seja, daqueles que lhe transferiram a posse, desde que tenham sido posses continuas, pacíficas e ,no caso de usucapião ordinário, que os sucessores também tivessem-na com justo título e boa-fé. Ajuizada a ação de usucapião e sendo ela procedente, a sentença é de cunho declaratório, ou seja, ela declara que o possuidor é proprietário, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, tornando-se assim o possuidor em proprietário do imóvel.
(Texto: Adriano Corrêa, Advogado-OAB/SC 13047).
29 de outubro de 2010